CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1996
Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 1º A educação abrange
os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação
escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao
mundo do trabalho e a prática social.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 2º A educação, dever da
família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à
tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação
escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público,
na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o
trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE
EDUCAR
Art. 4º O dever do
Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório
e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - universalização do ensino médio
gratuito; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.061, de 27/10/2009, publicada no DOU de
28/10/2009, em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua
publicação)
III - atendimento educacional especializado
gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e
pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para
jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas
necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as
condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino
fundamental público, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino,
definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5º O acesso ao ensino
fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder
Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em
regime de colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar
para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis,
pela freqüência a escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o
Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos
termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de
ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput
deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese
do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a
ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade
competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser
imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da
obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso
aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º É dever dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade,
no ensino fundamental. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 11.114, de 16/5/2005)
Art. 7º O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação
de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento,
ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO
NACIONAL
Art. 8º A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os
respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação
da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e
exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação as demais
instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de
organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União
incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os
órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a
educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os
currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar
informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação
do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração
com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria
da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de
graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de
avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas
que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um
Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e
atividade permanente, criado por lei.
§ 2º Para o cumprimento do disposto nos
incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários
de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX
poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham
instituições de educação superior.
Art. 10. Os Estados
incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de
colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a
distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser
atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do
Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos
educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação,
integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu
sistema de ensino;
VI -
assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a
todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.061, de 27/10/2009, publicada no DOU de
28/10/2009, em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua
publicação)
VII -
assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Insciso
acrescido pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003, publicada no DOU de 1/8/2003, em
vigor 45 dias após a publicação)
Parágrafo único. Ao Distrito
Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios
incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas
e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação
às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu
sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e
pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em
outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
VI -
assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Insciso
acrescido pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003, publicada no DOU de 1/8/2003, em
vigor 45 dias após a publicação)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar,
ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um
sistema único de educação básica.
Art. 12. Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de
ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta
pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos
materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de
trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos
alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não
com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da
escola; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.013, de 6/8/2009)
VIII - notificar ao Conselho
Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo
representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em
lei. (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.287, de 20/9/2001)
Art. 13. Os docentes
incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho,
segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação
para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de
articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de
ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação
básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da
educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e
local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de
ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os
integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão
financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema federal
de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela
União;
II - as instituições de educação superior
criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de
ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas,
respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior
mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e
médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do
Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as
instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada,
integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas
municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental,
médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil
criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de
ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias
administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou
incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições
privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim
entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos
abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que
são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam
na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.020, de 27/8/2009)
III - confessionais, assim entendidas as que
são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao
disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E
ENSINO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES
Art. 21. A educação escolar
compõe-se de:
I - educação básica, formada pela
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica
tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir
no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica
poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância
regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na
competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre
que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos,
inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no
País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se
às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do
respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas
previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica,
nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes
regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de
oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou
etapas exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram,
com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos
procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização
anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de
desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou
etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a
progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de
progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as
normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas,
com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na
matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes
curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar
observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do
desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas
finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos
para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas
séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com
êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação,
de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento
escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da
escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema
de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de
horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino
expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou
certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 25. Será objetivo
permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número
de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do
estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema
de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e
locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos do
ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma
parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput
devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática,
o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas
expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos
níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos
alunos. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 12.287, de 13/7/2010)
§ 3º A educação física, integrada à
proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação
básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou
superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar
inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação
física;
IV - amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de
21 de outubro de 1969;
V - (VETADO)
VI - que tenha prole. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.793, de 1/12/2003, em vigor no ano letivo
seguinte)
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em
conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será
incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma
língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar,
dentro das possibilidades da instituição.
§ 6º A música deverá ser conteúdo
obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º
deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.769, de 18/8/2008)
§ 7º Os currículos do ensino fundamental e
médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação
ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.608, de 10/4/2012)
Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados,
torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1º O conteúdo programático a que
se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que
caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos
étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos
negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e
o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas
contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do
Brasil.
§ 2º Os conteúdos referentes à
história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão
ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de
educação artística e de literatura e história brasileiras. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.639, de 9/1/2003 e
com nova redação dada pela Lei nº 11.645, de 10/3/2008)
Art. 27. Os conteúdos
curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao
interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum
e a ordem democrática;
II - consideração das condições de
escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio
às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de
educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as
adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada
região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias
apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo
adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições
climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na
zona rural.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação
infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da
comunidade.
Art. 30. A educação
infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para
crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro
a seis anos de idade.
Art. 31. Na educação
infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu
desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino
fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)
I - o desenvolvimento da capacidade
de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e
do cálculo;
II - a compreensão do ambiente
natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em
que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de
aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a
formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de
família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se
assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino
desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam
progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de
progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de
ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial,
sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em
situações emergenciais.
§ 5º O currículo do ensino fundamental
incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos
adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e
distribuição de material didático adequado. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.525, de 25/9/2007)
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais
será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.472, de 1/9/2011, publicada no DOU de 2/9/2011, em
vigor 90 dias após a publicação)
Art. 33. O ensino
religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do
cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do
Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os
procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão
as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade
civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição
dos conteúdos do ensino religioso. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 9.475, de 22/7/1997)
Art. 34. A jornada escolar
no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em
sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na
escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino
noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino
médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá
como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a
cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se
adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa
humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual
e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos
científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a
prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do
ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes
diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica,
a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo
histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como
instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de
avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - Será incluída uma língua estrangeira
moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma
segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
§1º Os conteúdos, as metodologias e as formas
de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o
educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e
tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas
de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia
e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
§ 3º Os cursos do ensino médio terão
equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
Seção IV-A
Da Educação Profissional Técnica de Nível
Médio
Art. 36-A. Sem
prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a
formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas.
Parágrafo único. A preparação geral para o
trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser
desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com
instituições especializadas em educação profissional. (Artigo
acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Art. 36-B. A educação
profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
I - articulada com o ensino médio;
II - subseqüente, em cursos destinados a quem
já tenha concluído o ensino médio.
Parágrafo único. A educação profissional
técnica de nível médio deverá observar:
I - os objetivos e definições contidos nas
diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação;
II - as normas complementares dos respectivos
sistemas de ensino;
III - as exigências de cada instituição de
ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Artigo
acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Art. 36-C. A educação
profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do
art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já
tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir
o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição
de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida a quem ingresse
no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para
cada curso, e podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino,
aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas,
aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
c) em instituições de ensino distintas,
mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao
desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Artigo
acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Art. 36-D. Os
diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos
na educação superior.
Parágrafo único. Os cursos de educação
profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e
subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade,
possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a
conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação
para o trabalho. (Artigo
acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de
jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade
de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão
gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na
idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as
características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho,
mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará
o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e
complementares entre si.
§ 3º A educação de jovens e adultos deverá
articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do
regulamento. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Art. 38. Os sistemas de
ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional
comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo
realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino
fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio,
para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades
adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos
mediante exames.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
Art. 39. A educação
profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional,
integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do
trabalho, da ciência e da tecnologia. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
§ 1º Os cursos de educação profissional e
tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a
construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do
respectivo sistema e nível de ensino. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
§ 2º A educação profissional e tecnológica
abrangerá os seguintes cursos:
I - de formação inicial e continuada ou
qualificação profissional;
II - de educação profissional técnica de
nível médio;
III - de educação profissional tecnológica de
graduação e pós-graduação. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
§ 3º Os cursos de educação profissional
tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a
objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares
nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Art. 40. A educação
profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por
diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou
no ambiente de trabalho.
Art. 41. O conhecimento
adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá
ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou
conclusão de estudos. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Art. 42. As instituições de
educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de
aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação
superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e
o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas
de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a
participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua
formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e
investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e
da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do
homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos
culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e
comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de
comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de
aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente
concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas
do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços
especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à
participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios
resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas
na instituição.
Art. 44. A educação
superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de
diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.632, de 27/12/2007)
II - de graduação, abertos a
candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo
programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e
outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às
exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que
atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Parágrafo único. Os resultados do processo
seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos
pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação
nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do
cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para
preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 11.331, de 25/7/2006)
Art. 45. A educação
superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou
privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Art. 46. A autorização e o
reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação
superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo
regular de avaliação.
§ 1º Após um prazo para saneamento de
deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este
artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação
de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária
de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder
Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e
fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das
deficiências.
Art. 47. Na educação
superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo,
duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos
interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais
componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores,
recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as
respectivas condições.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário
aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos
de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter
abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de
ensino.
§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e
professores, salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º As instituições de educação superior
oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de
qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas
instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de
cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como
prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas
universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por
instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas
pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por
universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que
tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos
internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado
expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por
universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na
mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de
educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos
afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex
officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 50. As instituições de
educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas
disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de
cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de
educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios
e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses
critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos
normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades
são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de
nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano,
que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada
mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do
ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos,
com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de
tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de
universidades especializadas por campo do saber.
Art. 53. No exercício de
sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as
seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua
sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às
normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e
programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e
projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a
capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e
regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros
títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e
projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral,
bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles
dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos
estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças,
legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e
privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia
didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e
pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção
de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das
atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades
mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico
especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e
financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das
atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente,
técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as
normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em
conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e
projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de
acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e
plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que
atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de
financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens
imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e
tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial
necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia universitária
poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o
ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União
assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para
manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela
mantidas.
Art. 56. As instituições
públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática,
assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão
os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os
docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e
comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e
regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições
públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito
horas semanais de aulas.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por
educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar,
oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores
de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário,
serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as
peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em
classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições
específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de
ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever
constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos,
durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de
ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos
educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles
que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental,
em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada
em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores
do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes
comuns;
IV - educação especial para o trabalho,
visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições
adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para
aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual
ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos
programas sociais suplementares disponíveis Para o respectivo nível do ensino
regular.
Art. 60. Os órgãos
normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das
instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo
Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará,
como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com
necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio as instituições previstas neste artigo.
TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 61. Consideram-se
profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo
exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.014, de 6/8/2009)
I - professores habilitados em nível médio ou
superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
(Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.014, de 6/8/2009)
II - trabalhadores em educação portadores de
diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado
ou doutorado nas mesmas áreas; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.014, de 6/8/2009)
III - trabalhadores em educação, portadores
de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.014, de 6/8/2009)
Parágrafo único. A formação dos profissionais
da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas
atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da
educação básica, terá como fundamentos:
I - a presença de sólida formação básica, que
propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas
competências de trabalho;
II - a associação entre teorias e práticas,
mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III - o aproveitamento da formação e
experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 12.014, de 6/8/2009)
Art. 62. A formação de
docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de
educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na
educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados
e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial,
a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.056, de 13/10/2009)
§ 2º A formação continuada e a capacitação
dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de
educação a distância. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.056, de 13/10/2009)
§ 3º A formação inicial de profissionais de
magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso
de recursos e tecnologias de educação a distância. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.056, de 13/10/2009)
Art. 63. Os institutos
superiores de educação manterão:
I - cursos formadores de profissionais para a
educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de
docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino
fundamental;
II - programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação
básica;
III - programas de educação continuada para
os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de
profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão
e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de
graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição
de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação
docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no
mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para
o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido
por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a existência
de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de
ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
I - ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado,
inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na
titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento
e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito
para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistérios nos
termos das normas de cada sistema de ensino. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 11.301, de 10/5/2006)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do
art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções
de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.301, de 10/5/2006)
TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 68. Serão recursos
públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências
constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras
contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará,
anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas
Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento
do ensino público.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos
transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou
pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do
cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas das
receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação inicial dos valores
correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita
estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que
autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de
arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a receita e a
despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento
dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada
trimestre do exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos valores referidos neste
artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os
seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao
décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro
ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo
primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º O atraso da liberação sujeitará os
recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das
autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão
como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas
à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os
níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal
docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e
conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços
vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e
pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do
ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias
ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos
de escolas públicas e privadas,
VII - amortização e custeio de operações de
crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar
e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às
instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que
não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a
administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de
assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que
realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores
da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas
nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º
do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos
fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos
públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação
concernente .
Art. 74. A União, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá
padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental baseado no
cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata
este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o
ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as
diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e
redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de
qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se refere este artigo
obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e
a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do
Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º A capacidade de atendimento de cada
governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente
obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno,
relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos
§§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada
estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente
freqüentam a escola.
§ 4º A ação supletiva e redistributiva não
poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios
se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o
inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua
capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e
redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo
cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei,
sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos
públicos serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não
distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu
patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
III - assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder
Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos
recursos recebidos.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo
poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da
lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de
vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o
Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede
local.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa
e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante
bolsas de estudo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. O
Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à
cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino
e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngüe e intercultural aos povos
indígenas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades
e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas
identidades étnicas, a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e
povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da
sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará
técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação
intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de
ensino e pesquisa.
§ 1º Os programas serão planejados com
audiência das comunidades indígenas.
§ 2º Os programas a que se refere este
artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes
objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e
a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal
especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas
específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às
respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente
material didático específico e diferenciado.
§ 3º No que se refere à educação superior,
sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á,
nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de
assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de
programas especiais. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.416, de 9/6/2011)
Art. 79-B. O calendário
escolar incluirá o dia 20 de novembro como 'Dia Nacional da Consciência Negra'.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 10.639, de 9/1/2003)
Art. 80. O Poder Público
incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância,
em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º A educação a distância, organizada com
abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente
credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para
a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a
distância.
§ 3º As normas para produção, controle e
avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua
implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver
cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º A educação a distância gozará de
tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais
comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de
comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do
poder público; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.603, de 3/4/2012)
II - concessão de canais com finalidades
exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para
o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a
organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que
obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 82. Os sistemas de
ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição,
observada a lei federal sobre a matéria. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.788, de 25/9/2008)
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 11.788, de 25/9/2008)
Art. 83. O ensino militar é
regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as
normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da
educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas
respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu
rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão
habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público
de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que
estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos,
ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições de
educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua
condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e
Tecnologia, nos termos da legislação específica.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 87. É instituída a
Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º A União, no prazo de um ano a
partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano
Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em
sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º O poder público deverá recensear os
educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a
14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.
(Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)
§ 3º O Distrito Federal, cada Estado e
Município, e, supletivamente, a União, devem: ("Caput"
do parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.330, de
25/7/2006)
I - matricular todos os educandos a partir
dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)
II - prover cursos presenciais ou a distância
aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para
todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da
educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de
ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do
rendimento escolar.
§ 4º Até o fim da Década da Educação somente
serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por
treinamento em serviço.
§ 5º Serão conjugados todos os esforços
objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino
fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência financeira da União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus
Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição
Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 88. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional
e de ensino as disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data
de sua publicação.
§ 1º As instituições educacionais adaptarão
seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos
respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para que as universidades
cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As creches e
pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três
anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de
ensino.
Art. 90. As questões
suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei
serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação
deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia
universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as
disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de
novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995
e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto
de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que
as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
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