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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto
Conversão da MPv nº 339,
2006
Regulamento |
Regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de
2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de
dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de
2004; e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o É instituído, no âmbito
de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de
natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos
no caput deste artigo e a aplicação de
seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da
obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na
forma prevista no art.
212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e
parágrafo único do art. 10 e no
inciso I do caput do art. 11 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, de:
I - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos
impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do Fundeb, a que se
referem os incisos I a IX do caput
e o § 1o do art.
3o desta Lei, de modo que os recursos previstos no art.
3o desta Lei somados aos referidos neste inciso garantam a
aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e
transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos
demais impostos e transferências.
Art. 2o Os Fundos destinam-se à
manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos
trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o
disposto nesta Lei.
CAPÍTULO
II
DA COMPOSIÇÃO
FINANCEIRA
Seção I
Das Fontes de Receita dos Fundos
Art. 3o Os
Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20%
(vinte por cento) das seguintes fontes de receita:
I - imposto sobre transmissão causa
mortis e doação de quaisquer bens ou direitos
previsto no inciso I do caput do art.
155 da Constituição Federal;
II - imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e
intermunicipal e de comunicação previsto no inciso II do caput do
art. 155 combinado com o inciso IV do caput do
art. 158 da Constituição Federal;
III - imposto sobre a propriedade de veículos
automotores previsto no inciso III do caput do
art. 155 combinado com o inciso III do caput do
art. 158 da Constituição Federal;
IV - parcela do produto da arrecadação do imposto
que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é
atribuída pelo inciso I do caput do art.
154 da Constituição Federal prevista no inciso II do caput do
art. 157 da Constituição Federal;
V - parcela do produto da arrecadação do imposto
sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos
Municípios, prevista no inciso II do caput do
art. 158 da Constituição Federal;
VI - parcela do produto da arrecadação do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos
industrializados devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal – FPE e prevista na alínea a do inciso I do caput do art.
159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a
Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966;
VII - parcela do produto da arrecadação do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos
industrializados devida ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM e prevista
na alínea b do inciso I do
caput do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional
de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966;
VIII - parcela do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados devida aos Estados e ao Distrito Federal e
prevista no inciso II do caput do
art. 159 da Constituição Federal e na Lei Complementar no 61, de
26 de dezembro de 1989; e
IX - receitas da dívida ativa tributária relativa
aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente
incidentes.
§ 1o Inclui-se na base de cálculo
dos recursos referidos nos incisos do caput deste artigo o montante de recursos financeiros
transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
conforme disposto na Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2o Além dos recursos
mencionados nos incisos do caput e no §
1o deste artigo, os Fundos contarão com a complementação da
União, nos termos da Seção II deste Capítulo.
Seção II
Da Complementação da União
Art. 4o A União complementará os
recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal,
o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não
alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação
da União não seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput
do art. 60 do ADCT.
§ 1o O valor anual mínimo por
aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo aos
anos iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em
função da complementação da União.
§ 2o O valor anual mínimo por
aluno será definido nacionalmente, considerando-se a complementação da União
após a dedução da parcela de que trata o art. 7o desta Lei,
relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação
básica.
Art. 5o A complementação da União
destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos,
aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição
Federal.
§ 1o É vedada a utilização dos
recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a
que se refere o § 5º
do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos.
§ 2o A vinculação de recursos
para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição
Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da
União.
Art. 6o A complementação da União
será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o
inciso II do caput do
art. 60 do ADCT.
§ 1o A complementação da União
observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e
contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da
complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês,
assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31
de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano, e
de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente
subseqüente.
§ 2o A
complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a
receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de
referência será ajustada no 1o (primeiro) quadrimestre do
exercício imediatamente subseqüente e debitada ou creditada à conta específica
dos Fundos, conforme o caso.
§ 3o O não-cumprimento do
disposto no caput deste artigo
importará em crime de responsabilidade da autoridade competente.
Art. 7o Parcela
da complementação da União, a ser fixada anualmente pela Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
instituída na forma da Seção II do Capítulo III desta Lei, limitada a até 10%
(dez por cento) de seu valor anual, poderá ser distribuída para os Fundos por
meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica,
na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para a distribuição da parcela de
recursos da complementação a que se refere o caput deste
artigo aos Fundos de âmbito estadual beneficiários da complementação nos termos
do art. 4o desta Lei, levar-se-á em consideração:
I - a apresentação de projetos em regime de
colaboração por Estado e respectivos Municípios ou por consórcios
municipais;
II - o desempenho do sistema de ensino no que se
refere ao esforço de habilitação dos professores e aprendizagem dos educandos e
melhoria do fluxo escolar;
III - o esforço fiscal dos entes
federados;
IV - a vigência de plano estadual ou municipal de
educação aprovado por lei.
CAPÍTULO
III
DA DISTRIBUIÇÃO
DOS RECURSOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8o A
distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na
proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação
básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei.
§ 1o Será admitido, para efeito da
distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e
conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas: (Redação dada pela Lei
nº 12.695, de 2012)
I - na educação
infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos; (Incluído pela Lei nº
12.695, de 2012)
II - na educação do
campo oferecida em instituições credenciadas que tenham como proposta pedagógica
a formação por alternância, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº
12.695, de 2012)
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus
alunos;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar
seus excedentes financeiros em educação na etapa ou modalidade previstas nos §§
1o, 3o e 4o deste
artigo;
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou
modalidade previstas nos §§ 1o, 3o e
4o deste artigo ou ao poder público no caso do encerramento de
suas atividades;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade
definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive,
obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;
V - ter certificado do Conselho Nacional de
Assistência Social ou órgão equivalente, na forma do regulamento.
§
3o Admitir-se-á, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o cômputo das
matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem
fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4
(quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V
do § 2o deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar
mais atualizado até a data de publicação desta Lei.
§ 3o Será admitido, até 31 de dezembro de
2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que
atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições
previstas nos incisos I a V do § 2o, efetivadas, conforme o
censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 12.695, de 2012)
§ 3º Será admitido, até
31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder
público e que atendam a crianças de quatro e cinco anos, observadas as condições
previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas,
conforme o censo escolar mais atualizado. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 606, de 2013)
§ 4o Observado o disposto no
parágrafo único do art. 60 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no §
2o deste artigo, admitir-se-á o cômputo das matrículas
efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial
oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na
modalidade.
§ 5o Eventuais diferenças do
valor anual por aluno entre as instituições públicas da etapa e da modalidade
referidas neste artigo e as instituições a que se refere o §
1o deste artigo serão aplicadas na criação de infra-estrutura
da rede escolar pública.
§ 6o Os recursos destinados às
instituições de que tratam os §§ 1o, 3o e
4o deste artigo somente poderão ser destinados às categorias
de despesa previstas no art. 70 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 9o Para os fins da
distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas
exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no
censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as
ponderações aplicáveis.
§ 1o Os
recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus
Municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos
de atuação prioritária, conforme os §§ 2º e 3º do art. 211 da
Constituição Federal, observado o disposto no § 1o do art.
21 desta Lei.
§ 2o Serão consideradas, para a
educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou
em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou
especializadas.
§ 3o Os profissionais do
magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para as
instituições a que se referem os §§ 1o, 3o e
4o do art. 8o desta Lei serão considerados
como em efetivo exercício na educação básica pública para fins do disposto no
art. 22 desta Lei.
§ 4o Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação dos
dados do censo escolar no Diário Oficial da União, apresentar recursos para
retificação dos dados publicados.
Art. 10. A distribuição proporcional de recursos
dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e
tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
I - creche em tempo integral;
II - pré-escola em tempo integral;
III - creche em tempo parcial;
IV - pré-escola em tempo parcial;
V - anos iniciais do ensino fundamental
urbano;
VI - anos iniciais do ensino fundamental no
campo;
VII - anos finais do ensino fundamental
urbano;
VIII - anos finais do ensino fundamental no
campo;
IX- ensino fundamental em tempo integral;
X - ensino médio urbano;
XI - ensino médio no campo;
XII - ensino médio em tempo integral;
XIII - ensino médio integrado à educação
profissional;
XIV - educação especial;
XV - educação indígena e quilombola;
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no
processo;
XVII - educação de jovens e adultos integrada à
educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.
§ 1o A ponderação entre
diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como
referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino fundamental urbano,
observado o disposto no § 1o do art. 32 desta Lei.
§ 2o A ponderação entre demais
etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação
do fator de referência por um fator específico fixado entre 0,70 (setenta
centésimos) e 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), observando-se, em qualquer
hipótese, o limite previsto no art. 11 desta Lei.
§ 3o Para os fins do disposto
neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e
sobre os anos iniciais e finais do ensino fundamental.
§ 4o O direito à educação
infantil será assegurado às crianças até o término do ano letivo em que
completarem 6 (seis) anos de idade.
Art. 11. A apropriação dos recursos em função das
matrículas na modalidade de educação de jovens e adultos, nos termos da alínea
c do inciso III do caput do art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, observará, em
cada Estado e no Distrito Federal, percentual de até 15% (quinze por cento) dos
recursos do Fundo respectivo.
Seção II
Da Comissão Intergovernamental de Financiamento
para a Educação Básica de Qualidade
Art. 12. Fica instituída, no âmbito do Ministério
da Educação, a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade, com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Ministério da
Educação;
II - 1 (um) representante dos secretários estaduais
de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do
Brasil indicado pelas seções regionais do Conselho Nacional de Secretários de
Estado da Educação - CONSED;
III - 1 (um) representante dos secretários
municipais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões
político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais da União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.
§ 1o As deliberações da Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade serão
registradas em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno.
§ 2o As deliberações relativas à
especificação das ponderações serão baixadas em resolução publicada no Diário
Oficial da União até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no
exercício seguinte.
§ 3o A participação na Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade é função
não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando
convocados, farão jus a transporte e diárias.
Art. 13. No exercício de suas atribuições, compete
à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de
Qualidade:
I - especificar anualmente as ponderações aplicáveis
entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da
educação básica, observado o disposto no art. 10 desta Lei, levando em
consideração a correspondência ao custo real da respectiva etapa e modalidade e
tipo de estabelecimento de educação básica, segundo estudos de custo realizados
e publicados pelo Inep;
II - fixar anualmente o limite proporcional de
apropriação de recursos pelas diferentes etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 11
desta Lei;
III - fixar anualmente a parcela da complementação
da União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados
para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios
de distribuição, observado o disposto no art. 7o desta
Lei;
IV - elaborar, requisitar ou orientar a elaboração
de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário;
V - elaborar seu regimento interno, baixado em
portaria do Ministro de Estado da Educação.
VI - fixar
percentual mínimo de recursos a ser repassado às instituições de que tratam os
incisos I e II do § 1o e os §§ 3o e
4o do art. 8o, de acordo com o número de
matrículas efetivadas. (Incluído pela Lei nº
12.695, de 2012)
§ 1o Serão adotados como base
para a decisão da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade os dados do censo escolar anual mais atualizado realizado
pelo Inep.
§ 2o A Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade exercerá
suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do
caput do art. 208 da Constituição Federal e às metas de universalização da educação básica
estabelecidas no plano nacional de educação.
Art. 14. As despesas da Comissão Intergovernamental
de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade correrão à conta das
dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação.
CAPÍTULO
IV
DA TRANSFERÊNCIA E
DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31
de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício
subseqüente:
I - a estimativa da receita total dos
Fundos;
II - a estimativa do valor da complementação da
União;
III - a estimativa dos valores anuais por aluno no
âmbito do Distrito Federal e de cada Estado;
IV - o valor anual mínimo por aluno definido
nacionalmente.
Parágrafo único. Para o ajuste da complementação da
União de que trata o § 2o do art. 6o desta
Lei, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar na imprensa oficial e
encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia
31 de janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das
transferências de que trata o art. 3o desta Lei referentes ao
exercício imediatamente anterior.
Art. 16. Os recursos dos Fundos serão
disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco do Brasil S.A. ou Caixa
Econômica Federal, que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios.
Parágrafo único. São unidades transferidoras a
União, os Estados e o Distrito Federal em relação às respectivas parcelas do
Fundo cuja arrecadação e disponibilização para distribuição sejam de sua
responsabilidade.
Art. 17. Os recursos dos Fundos,
provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados
automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do
Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas
para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 16 desta
Lei.
§ 1o Os repasses aos Fundos
provenientes das participações a que se refere o inciso II do
caput do art. 158 e as alíneas a e b do inciso I
do caput e inciso
II do caput do art. 159 da Constituição Federal, bem como os repasses aos
Fundos à conta das compensações financeiras aos Estados, Distrito Federal e
Municípios a que se refere a Lei
Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, constarão
dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal e serão creditados
pela União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios
nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e
as finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos,
procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas
transferências constitucionais em favor desses governos.
§ 2o Os repasses aos Fundos
provenientes dos impostos previstos nos incisos I, II e III do
caput do art. 155 combinados com os incisos III e IV do
caput do art. 158 da Constituição Federal constarão dos orçamentos dos
Governos Estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo
estabelecimento oficial de crédito previsto no art. 4o da Lei
Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, no momento
em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na
instituição financeira de que trata o caput deste
artigo.
§ 3o A instituição financeira de
que trata o caput deste artigo, no que
se refere aos recursos dos impostos e participações mencionados no §
2o deste artigo, creditará imediatamente as parcelas devidas
ao Governo Estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas
específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades
estabelecidas nesta Lei, procedendo à divulgação dos valores creditados de forma
similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao
restante da transferência do referido imposto.
§ 4o Os recursos dos Fundos
provenientes da parcela do imposto sobre produtos industrializados, de que trata
o inciso II do caput do
art. 159 da Constituição Federal, serão creditados pela União em favor dos
Governos Estaduais e do Distrito Federal nas contas específicas, segundo os
critérios e respeitadas as finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os
mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de
1989.
§ 5o Do montante dos recursos do
imposto sobre produtos industrializados de que trata o inciso II do caput do
art. 159 da Constituição Federal a parcela devida aos Municípios, na forma
do disposto no art. 5º da Lei
Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, será repassada pelo Governo
Estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta específica
a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma
de divulgação do restante dessa transferência aos Municípios.
§ 6o A instituição financeira
disponibilizará, permanentemente, aos conselhos referidos nos incisos II, III e
IV do § 1o do art. 24 desta Lei os extratos bancários
referentes à conta do fundo.
§ 7o Os recursos depositados na
conta específica a que se refere o caput deste artigo serão depositados pela União, Distrito
Federal, Estados e Municípios na forma prevista no § 5o do art. 69 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 18. Nos termos do § 4º do art. 211 da
Constituição Federal, os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios
para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos
financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transferência
imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas
assumido pelo ente federado.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 19. Os recursos disponibilizados aos Fundos
pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal deverão ser registrados de
forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Art. 20. Os eventuais saldos de recursos
financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de
utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações
financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida
pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos,
de modo a preservar seu poder de compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em
decorrência das aplicações previstas no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma
finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para
utilização do valor principal do Fundo.
CAPÍTULO
V
DA UTILIZAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles
oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem
creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino
para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.
§ 1o Os recursos poderão ser
aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e
tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos
âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
Constituição Federal.
§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos
recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da
União recebidos nos termos do § 1o do art.
6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o
(primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura
de crédito adicional.
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta
por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento
da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no
caput deste artigo,
considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos
profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em
cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de
servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive
os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação:
docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da
docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no
desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo
associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o
ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos
Fundos:
I - no financiamento das despesas não consideradas
como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996;
II - como garantia ou contrapartida de operações de
crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou
programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para
a educação básica.
CAPÍTULO
VI
DO ACOMPANHAMENTO,
CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 24. O acompanhamento e o
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos
dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos
especificamente para esse fim.
§ 1o Os conselhos serão criados
por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental,
observados os seguintes critérios de composição:
I - em âmbito federal, por no mínimo 14 (quatorze)
membros, sendo:
a) até 4 (quatro) representantes do Ministério da
Educação;
b) 1 (um) representante do Ministério da
Fazenda;
c) 1 (um) representante do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de
Educação;
e) 1 (um) representante do Conselho Nacional de
Secretários de Estado da Educação - CONSED;
f) 1 (um) representante da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação - CNTE;
g) 1 (um) representante da União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
h) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da
educação básica pública;
i) 2 (dois) representantes dos estudantes da
educação básica pública, um dos quais indicado pela União Brasileira de
Estudantes Secundaristas - UBES;
II - em âmbito estadual, por no mínimo 12 (doze)
membros, sendo:
a) 3 (três) representantes do Poder Executivo
estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela
educação básica;
b) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos
Municipais;
c) 1 (um) representante do Conselho Estadual de
Educação;
d) 1 (um) representante da seccional da União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
e) 1 (um) representante da seccional da Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da
educação básica pública;
g) 2 (dois) representantes dos estudantes da
educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de
estudantes secundaristas;
III - no Distrito Federal, por no mínimo 9 (nove)
membros, sendo a composição determinada pelo disposto no inciso II deste
parágrafo, excluídos os membros mencionados nas suas alíneas b e
d;
IV - em âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove)
membros, sendo:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo
Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou
órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação
básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas
básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da
educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da
educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes
secundaristas.
§ 2o Integrarão ainda os
conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1 (um) representante do
respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho
Tutelar a que se refere a Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus
pares.
§ 3o Os membros dos conselhos
previstos no caput deste artigo serão
indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores:
I - pelos dirigentes dos órgãos federais,
estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes
organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;
II - nos casos dos representantes dos diretores,
pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de
âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e
servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.
§ 4o Indicados os conselheiros,
na forma dos incisos I e II do § 3o deste artigo, o Ministério
da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do §
1o deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os
integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do §
1o deste artigo.
§ 5o São impedidos de integrar os
conselhos a que se refere o caput deste
artigo:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até
3o (terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da
República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou
Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa
de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração
ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consangüíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau, desses
profissionais;
III - estudantes que não sejam
emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre
nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor
dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos
Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
§ 6o O presidente dos conselhos
previstos no caput deste artigo será
eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função
o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 7o Os conselhos dos Fundos
atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos
seus membros.
§ 8o A atuação dos membros dos
conselhos dos Fundos:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse
social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de
suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem
representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas,
no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em
função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da
condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado;
V - veda, quando os conselheiros forem
representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato,
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 9o Aos conselhos incumbe,
ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de
atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização dos Fundos.
§ 10. Os conselhos dos Fundos não contarão com
estrutura administrativa própria, incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos
respectivos conselhos.
§ 11. Os membros dos conselhos de acompanhamento e
controle terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
recondução por igual período.
§ 12. Na hipótese da inexistência de estudantes
emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho
com direito a voz.
§ 13. Aos conselhos incumbe,
também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e,
ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE.
Art. 25. Os registros contábeis e os demonstrativos
gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à
conta dos Fundos assim como os referentes às despesas realizadas ficarão
permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos
federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á
dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
Parágrafo único. Os conselhos referidos nos incisos
II, III e IV do § 1o do art. 24 desta Lei poderão, sempre que
julgarem conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos
órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros,
convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de
documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de
obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da
educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação
básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que
estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as
instituições a que se refere o art. 8o desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de
suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in
loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços
efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte
escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de
bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 26. A fiscalização e o controle referentes ao
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:
I - pelo órgão de controle interno no âmbito da
União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes governamentais
sob suas jurisdições;
III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange
às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à
complementação da União.
Art. 27. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os
procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a
regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão
instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao
Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste
artigo.
Art. 28. O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal e do disposto nesta Lei sujeitará os Estados e o Distrito Federal à
intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados a
que pertencem, nos termos da alínea e do inciso VII do caput do art. 34 e do inciso III do caput do art. 35 da Constituição Federal.
Art. 29. A defesa da ordem jurídica, do regime
democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao
pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente
quanto às transferências de recursos federais.
§ 1o A legitimidade do Ministério
Público prevista no caput
deste artigo não exclui a de
terceiros para a propositura de ações a que se referem o inciso LXXIII do
caput do art. 5º e o § 1º do art. 129 da
Constituição Federal, sendo-lhes assegurado o acesso gratuito aos documentos
mencionados nos arts. 25 e 27 desta Lei.
§ 2o Admitir-se-á litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos
Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que receberem
complementação da União.
Art. 30. O Ministério da Educação
atuará:
I - no apoio técnico relacionado aos procedimentos e
critérios de aplicação dos recursos dos Fundos, junto aos Estados, Distrito
Federal e Municípios e às instâncias responsáveis pelo acompanhamento,
fiscalização e controle interno e externo;
II - na capacitação dos membros dos
conselhos;
III - na divulgação de orientações sobre a
operacionalização do Fundo e de dados sobre a previsão, a realização e a
utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e
distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso
público;
IV - na realização de estudos técnicos com vistas na
definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de
qualidade do ensino;
V - no monitoramento da aplicação dos recursos dos
Fundos, por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras e de
cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal;
VI - na realização de avaliações dos resultados da
aplicação desta Lei, com vistas na adoção de medidas operacionais e de natureza
político-educacional corretivas, devendo a primeira dessas medidas se realizar
em até 2 (dois) anos após a implantação do Fundo.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Transitórias
Art. 31. Os Fundos serão implantados
progressivamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência, conforme o disposto
neste artigo.
§ 1o A porcentagem de recursos de
que trata o art. 3o desta Lei será alcançada conforme a
seguinte progressão:
I - para os impostos e transferências constantes do
inciso II do
caput do art. 155, do inciso IV do caput do art. 158, das alíneas a e b do inciso
I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição
Federal, bem como para a
receita a que se refere o § 1o do art. 3o
desta Lei:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), no 1o (primeiro) ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três
centésimos por cento), no 2o (segundo) ano; e
c) 20% (vinte por cento), a partir do
3o (terceiro) ano, inclusive;
II - para os impostos e transferências constantes
dos incisos I e III do
caput do art. 155, inciso II do caput do art. 157, incisos II e III do
caput do art. 158 da Constituição
Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento), no 1o (primeiro) ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos
por cento), no 2o (segundo) ano; e
c) 20% (vinte por cento), a partir do
3o (terceiro) ano, inclusive.
§ 2o As matrículas de que trata o
art. 9o desta Lei serão consideradas conforme a seguinte
progressão:
I - para o ensino fundamental regular e especial
público: a totalidade das matrículas imediatamente a partir do
1o (primeiro) ano de vigência do Fundo;
a) 1/3 (um terço) das matrículas no
1o (primeiro) ano de vigência do Fundo;
b) 2/3 (dois terços) das matrículas no
2o (segundo) ano de vigência do Fundo;
c) a totalidade das matrículas a partir do
3o (terceiro) ano de vigência do Fundo, inclusive.
§ 3o A complementação da União
será de, no mínimo:
III - R$ 4.500.000.000,00
(quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3o
(terceiro) ano de vigência dos Fundos.
§ 4o Os valores a que se referem
os incisos I, II e III do § 3o deste artigo serão atualizados,
anualmente, nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, de forma a
preservar em caráter permanente o valor real da complementação da União.
§ 5o Os valores a que se referem
os incisos I, II e III do § 3o deste artigo serão corrigidos,
anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período compreendido
entre o mês da promulgação da Emenda Constitucional
no 53, de 19 de dezembro de 2006, e 1o
de janeiro de cada um dos 3 (três) primeiros anos de vigência dos
Fundos.
§ 6o Até o 3o
(terceiro) ano de vigência dos Fundos, o cronograma de complementação da União
observará a programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos
mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem
realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no
mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho e de 100% (cem por
cento) até 31 de dezembro de cada ano.
§ 7o Até o 3o
(terceiro) ano de vigência dos Fundos, a complementação da União não sofrerá
ajuste quanto a seu montante em função da diferença entre a receita utilizada
para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, observado o
disposto no § 2o do art. 6o desta Lei quanto
à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada Estado.
Art. 32. O valor por aluno do ensino fundamental,
no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao
efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF,
estabelecido pela Emenda
Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996.
§ 1o Caso o valor por aluno do
ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do
Fundeb, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de
cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundef, adotar-se-á este último
exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental,
mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos
de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do regulamento.
§ 2o O valor por aluno do ensino
fundamental a que se refere o caput
deste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente praticado em 2006, que será
corrigido, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de 12 (doze)
meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior.
Art. 33. O valor anual mínimo por aluno definido
nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do Fundeb não poderá ser
inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do Fundef.
Art. 34. Os conselhos dos Fundos serão instituídos
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência dos Fundos, inclusive
mediante adaptações dos conselhos do Fundef existentes na data de publicação
desta Lei.
Art. 35. O Ministério da Educação deverá realizar,
em 5 (cinco) anos contados da vigência dos Fundos, fórum nacional com o objetivo
de avaliar o financiamento da educação básica nacional, contando com
representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos
trabalhadores da educação e de pais e alunos.
Art. 36. No 1o (primeiro) ano de
vigência do Fundeb, as ponderações seguirão as seguintes
especificações:
I - creche - 0,80 (oitenta centésimos);
II - pré-escola - 0,90 (noventa
centésimos);
III - anos iniciais do ensino fundamental urbano -
1,00 (um inteiro);
IV - anos iniciais do ensino fundamental no campo -
1,05 (um inteiro e cinco centésimos);
V - anos finais do ensino fundamental urbano - 1,10
(um inteiro e dez centésimos);
VI - anos finais do ensino fundamental no campo -
1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
VII - ensino fundamental em tempo integral - 1,25
(um inteiro e vinte e cinco centésimos);
VIII - ensino médio urbano - 1,20 (um inteiro e
vinte centésimos);
IX - ensino médio no campo - 1,25 (um inteiro e
vinte e cinco centésimos);
X - ensino médio em tempo integral - 1,30 (um
inteiro e trinta centésimos);
XI - ensino médio integrado à educação profissional
- 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
XII - educação especial - 1,20 (um inteiro e vinte
centésimos);
XIII - educação indígena e quilombola - 1,20 (um
inteiro e vinte centésimos);
XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no
processo - 0,70 (setenta centésimos);
XV - educação de jovens e adultos integrada à
educação profissional de nível médio, com avaliação no processo - 0,70 (setenta
centésimos).
§ 1o A Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade fixará
as ponderações referentes à creche e pré-escola em tempo integral.
§ 2o Na fixação dos valores a
partir do 2o (segundo) ano de vigência do Fundeb, as
ponderações entre as matrículas da educação infantil seguirão, no mínimo, as
seguintes pontuações:
I - creche pública em tempo integral - 1,10 (um
inteiro e dez centésimos);
II - creche pública em tempo parcial - 0,80 (oitenta
centésimos);
III - creche conveniada em tempo integral - 0,95
(noventa e cinco centésimos);
IV - creche conveniada em tempo parcial - 0,80
(oitenta centésimos);
V - pré-escola em tempo integral - 1,15 (um inteiro
e quinze centésimos);
VI - pré-escola em tempo parcial - 0,90 (noventa
centésimos).
Seção II
Disposições Finais
Art. 37. Os Municípios poderão integrar, nos termos
da legislação local específica e desta Lei, o Conselho do Fundo ao Conselho
Municipal de Educação, instituindo câmara específica para o acompanhamento e o
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos
do Fundo, observado o disposto no inciso IV do § 1o e nos §§
2o, 3o, 4o e
5o do art. 24 desta Lei.
§ 1o A câmara específica de
acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundeb terá competência deliberativa e
terminativa.
§ 2o Aplicar-se-ão para a
constituição dos Conselhos Municipais de Educação as regras previstas no §
5o do art. 24 desta Lei.
Art. 38. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios deverão assegurar no financiamento da educação básica, previsto no
art. 212 da Constituição Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a
garantir padrão mínimo de qualidade definido nacionalmente.
Parágrafo único. É assegurada a participação popular
e da comunidade educacional no processo de definição do padrão nacional de
qualidade referido no caput
deste artigo.
Art. 39. A União desenvolverá e apoiará políticas
de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e
permanência na escola, promovidas pelas unidades federadas, em especial aquelas
voltadas para a inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco
social.
Parágrafo único. A União, os Estados e o Distrito
Federal desenvolverão, em regime de colaboração, programas de apoio ao esforço
para conclusão da educação básica dos alunos regularmente matriculados no
sistema público de educação:
I - que cumpram pena no sistema penitenciário, ainda
que na condição de presos provisórios;
II - aos quais tenham sido aplicadas medidas
socioeducativas nos termos da Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais
da educação básica, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos profissionais na
educação básica da rede pública;
II - integração entre o trabalho individual e a
proposta pedagógica da escola;
III - a melhoria da qualidade do ensino e da
aprendizagem.
Parágrafo único. Os Planos de Carreira deverão
contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada
com vistas na melhoria da qualidade do ensino.
Art. 41. O poder público deverá fixar, em lei
específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público da educação básica.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 42. (VETADO)
Art. 43. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007,
fica mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996, mediante a utilização dos coeficientes de participação do
Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de
2006, sem o pagamento de complementação da União.
Art. 44. A partir de 1o de março
de 2007, a distribuição dos recursos dos Fundos é realizada na forma prevista
nesta Lei.
Parágrafo único. A complementação da União prevista
no inciso I do § 3o do art. 31 desta Lei, referente ao ano de
2007, será integralmente distribuída entre março e dezembro.
Art. 45. O ajuste da distribuição dos recursos
referentes ao primeiro trimestre de 2007 será realizado no mês de abril de 2007,
conforme a sistemática estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O ajuste referente à diferença
entre o total dos recursos da alínea a do inciso I e da alínea a
do inciso II do § 1o do art. 31 desta Lei e os aportes
referentes a janeiro e fevereiro de 2007, realizados na forma do disposto neste
artigo, será pago no mês de abril de 2007.
Art. 46. Ficam revogados, a
partir de 1o de janeiro de 2007, os arts. 1º a 8º e 13 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de
1996, e o art.
12 da Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, e o § 3º do art. 2º da Lei
nº 10.845, de 5 de março de 2004.
Art. 47. Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do
Fundeb, a União alocará, além dos destinados à complementação ao Fundeb,
recursos orçamentários para a promoção de programa emergencial de apoio ao
ensino médio e para reforço do programa nacional de apoio ao transporte
escolar.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 20 de junho
de 2007; 186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Fernando HaddadJosé Antonio Dias Toffoli.
Tarso Genro
Guido Mantega
Fernando HaddadJosé Antonio Dias Toffoli.
Este texto não substitui o publicado no DOU de
21.6.2007 e retificado no
DOU de 22.6.2007
ANEXO
Nota explicativa:
O cálculo para a
distribuição dos recursos do Fundeb é realizado em 4 (quatro) etapas
subseqüentes:
1) cálculo do valor
anual por aluno do Fundo, no âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal, obtido pela razão entre o total de recursos de
cada Fundo e o número de matrículas presenciais efetivas nos âmbitos de atuação
prioritária (§§ 2o e 3o do art. 211 da
Constituição Federal), multiplicado pelos
fatores de ponderações aplicáveis;
2) dedução da
parcela da complementação da União de que trata o art. 7o
desta Lei;
3) distribuição da
complementação da União, conforme os seguintes procedimentos:
3.1) ordenação
decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cada Estado e do
Distrito Federal;
3.2) complementação
do último Fundo até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por
aluno do Fundo imediatamente superior;
3.3) uma vez
equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme operação 3.2, a
complementação da União será distribuída a esses 2 (dois) Fundos até que seu
valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente
superior;
3.4) as operações
3.2 e 3.3 são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias até que a
complementação da União tenha sido integralmente distribuída, de forma que o
valor anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente em função dessa
complementação;
4) verificação, em
cada Estado e no Distrito Federal, da observância do disposto no §
1o do art. 32 (ensino fundamental) e no art. 11 (educação de
jovens e adultos) desta Lei, procedendo-se aos
eventuais ajustes em cada Fundo.
Fórmulas de
cálculo:
Valor anual por
aluno:
em
que:
: valor por aluno no Estado i;
: valor do Fundo do Estado
i, antes da complementação da União;
: número de matrículas do
Estado i, ponderadas pelos fatores de diferenciação;
: fator de diferenciação aplicável à etapa e/ou às modalidades e/ou ao
tipo de estabelecimento de ensino j;
: número de matrículas na etapa e/ou nas modalidades e/ou no tipo de
estabelecimento de ensino j no Estado i.
Complementação da União fixada a partir dos valores mínimos previstos no
inciso VII do caput do
art. 60 do ADCT (EC no 53/06):
Comp/União: ≥ R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no
1o (primeiro) ano de vigência;
≥
R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2o (segundo)
ano de vigência;
≥
R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no
3o (terceiro) ano de vigência;
≥
10% (dez por cento) do total de recursos do fundo, a partir do
4o (quarto) ano de vigência.
Complementação da
União e valor anual mínimo por aluno definido
nacionalmente:
Sempre que , a União complementará os recursos do Fundo do Estado i até
que
em
que:
: valor mínimo por aluno
definido nacionalmente;
: valor do Fundo do Estado
i após a complementação da União.
Para Estados que não recebem
complementação da União , tem-se:
Distribuição de
recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus
Municípios:
A distribuição de
recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios observa o
disposto no § 1o do art. 32 (ensino fundamental) e o disposto
no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Lei, a fim de obter a
distribuição aplicável a demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento
de ensino:
em
que:
: parcela de recursos do
Fundo do Estado i destinada ao ensino fundamental;
: parcela de recursos do
Fundo do Estado i destinada à educação de jovens e
adultos;
: parcela de recursos do
Fundo do Estado i destinada a demais etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino.
O total de
matrículas ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis é obtido da
seguinte forma:
em
que:
: número de matrículas no
ensino fundamental ponderadas pelos fatores de diferenciação
aplicáveis;
: número de matrículas na
educação de jovens e adultos ponderadas pelos fatores de diferenciação
aplicáveis;
: número de matrículas em
demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação
básica, ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis.
Apropriação de
recursos do Fundo do Estado i pelo Distrito Federal, pelos Estados e seus
Municípios:
em
que:
k: rede de educação
básica do Distrito Federal, do Estado i ou de um de seus
Municípios;
: número de Municípios do Estado i;
: valor transferido para a rede k de educação básica do Estado
i;
: número de matrículas no
ensino fundamental da rede k do Estado i, ponderadas pelos fatores
de diferenciação aplicáveis;
: número de matrículas na
educação de jovens e adultos da rede k do Estado i, ponderadas
pelos fatores de diferenciação aplicáveis;
: número de matrículas de
demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação
básica da rede k do Estado i, ponderadas pelos fatores de
diferenciação aplicáveis.
Para o Distrito
Federal e cada um dos Estados:
em
que:
: valor transferido tendo
como base o valor por aluno do ensino fundamental efetivamente praticado em
2006, no âmbito Fundef;
: limite proporcional de
apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos;
: função máximo, que
considera o maior valor entre A e B;
: função mínimo, que considera o menor
valor entre A e B.