O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Gratificação de Desempenho de Atividade em Ciência e Tecnologia (GDACT), só foi devida aos inativos e pensionistas até sua regulamentação, em 5 de março de 2001.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso interposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás, que reconheceu o direito à gratificação a um servidor aposentado.
Segundo o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ainda que semelhante a outro caso julgado pela Corte o caso da GDACT guarda uma diferença.
Lewandowki argumentou que, após a regulamentação, a GDACT passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo. O direito à percepção integral do benefício pelos inativos, assim, deixaria de existir.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso interposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás, que reconheceu o direito à gratificação a um servidor aposentado.
Segundo o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ainda que semelhante a outro caso julgado pela Corte o caso da GDACT guarda uma diferença.
Lewandowki argumentou que, após a regulamentação, a GDACT passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo. O direito à percepção integral do benefício pelos inativos, assim, deixaria de existir.
Texto extraído de: Blog do Servidor
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